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26 de Abril de 2024

Posso fazer permuta de imóveis localizados em cidades diferentes?

Café com Direito ☕️

Publicado por Luiza Paiva
há 3 anos

Inicialmente, vale informar que a permuta é, resumidamente, a troca de um imóvel por outro. Sua previsão legal se encontra no artigo 533 do Código Civil e é objeto bastante comum nos tabelionatos e registros de imóveis do país, com discussões sobre a torna, exigências e outras peculiaridades.

Certamente o leitor já se deparou com situações de permuta ou, ainda, dúvidas que não lhe foram facilmente respondidas; como sobre a possibilidade de realizar a permuta de imóvel financiado (tema que tratarei oportunamente), ou mesmo o presente caso que aqui levanto: é possível trocar um imóvel localizado na comarca A por outro localizado na comarca B?

E a resposta é sim!

Muito comum, inclusive, quando da permuta de imóveis localizados em cidades do litoral versus imóveis situados nas cidades de domicílio dos interessados.

No entanto, muito embora o procedimento seja comum, há que se observar a necessidade de cautela quando do fazimento deste tipo de permuta além do habitual, uma vez que Estados distintos podem possuir diretrizes também distintas para este tipo de registro que, muito embora possua previsão legal, é tema de bastante divergência pelos Oficiais de Registros de Imóveis.

Imagine realizar toda a permuta, que, se reveste de tantas exigências quando uma compra e venda, e não conseguir formalizar o seu registro? Certamente uma dor de cabeça, não é mesmo?! Afinal, “quem não registra não é dono”.

Grande exemplo de divergência sobre o tema se dá sobre ordem esculpida pelo artigo 187 da Lei nº 6.015/73, que determina que, pertencendo os imóveis às mesmas circunscrições, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de protocolo.

Ocorre que, alguns oficiais de registros aplicam tal norma ainda que em permuta de imóveis de circunscrições distintas, negando o registro de um dos imóveis permutados com o argumento de que restaria inviável o registro de apenas um dos imóveis.

Isto se dá por força de Lei anterior já destituída que aqui não adentrarei no mérito simplesmente para que não se confunda a realidade. Contudo, o tema é objeto de suscitações de dúvida como a que trago nesta oportunidade:

CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 1000311-58.2016.8.26.0019
LOCALIDADE: Americana DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2017 DATA DJ: 15/03/2018
RELATOR: Manoel de Queiroz Pereira Calças
LEI: LRP - Lei de Registros Publicos - 6.015/1973 ART : 187
REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de quatro imóveis localizados em duas circunscrições distintas. Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73. Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição. Óbice mantido - Apelação provida.

Assim é que insisto para que sempre que forem tratar de imóveis, busquem os serviços de um profissional especialista. É um pequeno investimento numa consultoria preventiva que poderá, sem dúvidas, evitar despesas futuras incalculáveis.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Imobiliário e Gestão Estratégica
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