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27 de Abril de 2024
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    Posso doar um imóvel para meu filho que ainda não nasceu? (Nascituro)

    Café com Direito ☕️

    Publicado por Luiza Paiva
    há 3 anos

    Que uma gravidez é motivo para grande alegria nós sabemos.

    Ainda, constantemente me indagam sobre a possibilidade de realizar a doação de um imóvel, uma casa, um apartamento, para uma criança que ainda está sendo gerada.

    Esta pergunta é, no mínimo, curiosa! E a resposta é sim. A doação ao nascituro pode ocorrer, conforme previsão expressa do artigo 542 do Código Civil, desde que os representantes desta criança (geralmente seus genitores) a aceitem, senão vejamos:

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.


    Contudo, atenção para o fato de que, como essa criança que está sendo gerada possui uma expectativa de vida, o direito de receber a doação também se reveste de expectativa.

    Assim, é necessário que esta criança efetivamente nasça com vida para que a doação seja concretizada.

    O entendimento é de que caso a criança não nasça com vida, a condição da doação não será cumprida, de modo que perde esta doação a força e efetividade ao tempo em que a propriedade do imóvel retorna para o doador. Inclusive, caso o bem já esteja em posse dos representantes da criança, na hipótese aqui levantada, terá de ser devolvido.

    O procedimento é regular. Ou seja, a pessoa que deseja realizar a doação se dirige a Tabelionato de Notas de sua preferência para lavrar uma escritura pública de doação, excetuado os casos em que o imóvel a ser doado tenha valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos (art. 108 do CC), quando poderá ser realizada a doação por instrumento particular observado as suas especificidades.

    Interessante mencionar que é possível incluir cláusulas especiais à doação, como a reserva de usufruto, a dispensa da colação e a cláusula de reversão, esta última prevendo que, caso o donatário (quem recebe a doação) venha a falecer, o bem doado volte ao patrimônio do doador. Tratarei sobre as cláusulas especiais noutra oportunidade.

    Algumas peculiaridades da prática envolta ao caso é que existe uma divergência entre os Oficiais de Registro de Imóveis do país acerca do registro deste instrumento de doação. Alguns oficiais registradores entendem que pode ser registrado na hora da lavratura da escritura de doação, enquanto outros se posicionam pelo registro desta doação apenas quando do efetivo nascimento da criança.

    A mesma discussão ocorre sobre o momento da incidência do Imposto de Transmissão por Doação - ITD, em que momento deveria ser recolhido inclusive em razão de se tratar de uma expectativa de vida e de doação. Assim, por se tratar de imposto Estadual, o ideal é analisar a legislação pertinente.

    Ainda que alguns pontos relevantes sejam espinhosos, como os acima levantados, ouso a dizer, inclusive, que esta possível doação acaba se tornando uma forma de planejamento sucessório. O que pode vir a ser bastante proveitosa na organização de um patrimônio familiar, reduzindo, sem dúvidas, a carga tributária in casu.

    Busque sempre por um profissional especialista para realizar qualquer transação imobiliária.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito Imobiliário e Gestão Estratégica
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