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19 de Abril de 2024

Quero me divorciar mas estou morando fora do Brasil. E agora?

Café com Direito☕️

Publicado por Luiza Paiva
há 4 anos

Essa semana recebi no escritório a mãe do meu agora cliente que, bastante emotiva inclusive, relatou que o filho, muito jovem, havia se casado no Brasil e que há anos não vivia em harmonia neste relacionamento, de modo que se distanciou a ponto de ir residir em outro País.

Contudo, segundo o relato naquela ocasião, a cônjuge também teria ido a seu encontro logo quando descobriu onde estaria esse cliente.

São pessoas todas simples, que estavam buscando uma oportunidade de emprego melhor noutro cenário, digamos assim, e um tanto quanto leigas sobre o que fazer dada a situação.

Neste outro país continuaram os dois em desarmonia e não mais vivem juntos há certo período de tempo, até que o meu cliente conheceu outra pessoa com quem deseja se casar. Dessa vez neste outro País.

O questionamento desta mãe foi: “como meu filho pode se separar dessa moça que não quer ‘dar o divórcio’ sendo que não possuímos boas condições financeiras, doutora?”.

Então, o Código de Processo Civil, em seus artigos 26 e 27, trata sobre cooperação internacional.

Dos supracitados artigos entende-se que através de regimento de tratado do qual o Brasil faz parte existe realmente um sistema de cooperação, inclusive para notificações destas pessoas que residem fora do País mas que precisam tratar algo que compete a nossa nação.

Creio que vocês já devem ter ouvido falar em Carta Rogatória, sobre o seu elevado preço e demora na efetividade. Não?!

Vejamos, a Carta Rogatória é um instrumento jurídico internacional pelo qual um País requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro País, para que este coopere na prática de determinado ato processual. Por muito tempo as partes sofreram com a demora em alcançar verdadeira eficácia da Carta Rogatória, também por toda a problemática de distância, de encontrar endereço das partes e até mesmo por falta de conhecimento.

Para uma ilustração real do ano de 2019 no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, as taxas para expedição de uma Carta Rogatória custam o valor de R$ 160,75 (cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos) e custas para distribuição, no caso dos dois ex pombinhos que não constituíram nenhum patrimônio, tem o valor de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos).

De certo que outros atos serão prováveis e, por óbvio, terão acrescidas custas, mas verdade é que para o cliente os valores expostos de forma clara e exemplificada removem a obscuridade que surge do medo do falaz constante. Fora a possibilidade, claro, de gratuidade judiciária, de divórcio por procuração e outras resoluções possíveis que foram descartadas pelo cliente em especifico mas que podem ser benéficas para outros.

O então cliente passou 5 (cinco) anos acreditando que não poderia formalizar este divórcio por razões estritamente financeiras, temendo até mesmo a busca por profissional especialista na área para ingressar com a demanda. Hoje protocolizamos a ação, com pedidos que realizei inclusive de citação por outros meios como telegrama internacional, sob uma infinidade de agradecimentos do cliente que estendeu a contratação para que eu também formalize o novo casamento.


- EDIÇÃO -

Conseguimos, logo após esta postagem, a decisão liminar de divórcio que já foi averbada à certidão de casamento. Vejam:


O cliente já se divorciou e casou novamente! Um viva ao conhecimento, que é um dos melhores legados que podemos deixar.

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